AgRg no Ag 1088735 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0186150-4
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APOSENTADORIA. IDADE MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO. RE 639.138/RS. MATÉRIA DIVERSA. LEI 6.435/77. DECRETO 81.240/77. PODER REGULAMENTAR LEGITIMAMENTE EXERCIDO. INGRESSO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESSALVA DO ARTIGO 31, IV, DO REFERIDO DECRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
2. A questão a ser discutida no recurso extraordinário n.
639.138/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é diversa da que se discute no recurso especial, de modo que não há razão para o sobrestamento do feito.
3. O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77. Precedentes. 4. Diante da ressalva contida no artigo 31, IV, do Decreto 81.240/77, cumpre o retorno dos autos à origem para o exame da data em que houve o ingresso da beneficiária no plano de previdência complementar.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgRg no Ag 1088735/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APOSENTADORIA. IDADE MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO. RE 639.138/RS. MATÉRIA DIVERSA. LEI 6.435/77. DECRETO 81.240/77. PODER REGULAMENTAR LEGITIMAMENTE EXERCIDO. INGRESSO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESSALVA DO ARTIGO 31, IV, DO REFERIDO DECRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
2. A questão a ser discutida no recurso extraordinário n.
639.138/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é diversa da que se discute no recurso especial, de modo que não há razão para o sobrestamento do feito.
3. O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77. Precedentes. 4. Diante da ressalva contida no artigo 31, IV, do Decreto 81.240/77, cumpre o retorno dos autos à origem para o exame da data em que houve o ingresso da beneficiária no plano de previdência complementar.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgRg no Ag 1088735/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:081240 ANO:1977 ART:00031 INC:00004LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL- DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1328622-SC(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DO RECURSO ESPECIAL - TEMA CENTRAL DOACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 713077-SP(APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - LEGALIDADE DO LIMITE ETÁRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1336859-RSAgRg nos EAREsp 405138-RS
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