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Jurisprudência


AgRg no Ag 1088807 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0190564-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APONTAMENTO DE NORMA OU DISSÍDIO RELATIVO À MATÉRIA. SÚMULAS 283 E 184 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Questão da possibilidade de cumulação de pedidos, fundamento essencial do acórdão, que não foi alvo de impugnação com indicação de ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não há vedação no sistema jurídico brasileiro para a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e indenização se decorrentes dos mesmos fatos e oriundos da mesma relação jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1088807/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 24/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (CUMULAÇÃO DE PEDIDOS) STJ - REsp 37051-SP
Sucessivos : AgRg no Ag 1326900 SP 2010/0119206-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:29/11/2016AgRg no AREsp 681737 SP 2015/0060745-1 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015AgRg no AREsp 381957 RS 2013/0261588-5 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:08/06/2015
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