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Jurisprudência


AgRg no Ag 1130380 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0286588-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PATROCÍNIO DA CAUSA. INTERESSES ANTAGÔNICOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. VIABILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RÉUS DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS. PROCEDIMENTO INDIVIDUALIZADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto a não se declarar nulidade sem que haja real prejuízo a qualquer das partes, pois o princípio pas de nullité sans grief é plenamente aplicável tanto às nulidades absolutas quanto relativas. 2. Conquanto seja merecedora de apuração pelas autoridades competentes - vez que denota falta de compromisso ético aos normativos que regem a atuação dos advogados -, não há nulidade na participação de mesmo causídico em etapas e em polos diversos da lide penal, quando sua atuação não influencia o julgamento em quaisquer âmbitos das instâncias ordinárias - como in casu, limitou-se a apenas, na qualidade de assistente de acusação, ratificar apelo do Ministério Público, sequer conhecido - e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são exercidos de forma plena, não decorrendo da sucessiva atuação qualquer prejuízo aos réus. 3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli. 4. O Conselho de Sentença, após a análise das circunstâncias fáticas do delito, entendeu por condenar os recorrentes diante do acervo probatório carreado aos autos. Rever tal entendimento implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais - como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130380/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00384 ART:00563 ART:00617LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF) STJ - HC 99996-SP STF - HC 85155-SP, AI-AgRg 559632-MG(DECISÃO DE PRONÚNCIA - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - EMENDATIOLIBELLI) STJ - REsp 665109-PR, REsp 784673-AL STF - RHC 68777-RJ, HC 69997-RJ(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STF - ARE-AgRg 879909-SP STJ - AgRg no REsp 1191374-RS, AgRg no AREsp 381482-SE(DOSIMETRIA DA PENA - PROCEDIMENTO EM SEPARADO - RÉUS QUE OSTENTAMMESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAPENA) STJ - HC 194910-SP, HC 76472-SP
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