AgRg no Ag 1139986 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0026115-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS ACESSÓRIAS À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "Uma vez declarada extinta a punibilidade (...), não há interesse jurídico da parte em recorrer (...). O interesse, na ação penal condenatória, diz com o dispositivo da sentença e não com a sua motivação" (REsp 191.985/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 25/10/1999).
2. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do delito tipificado no art.
1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, não há falar em aplicação das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício da função pública, previstas no § 2º do art. 1º da mesma norma.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, provido para afastar, quanto ao agravante, os efeitos trazidos pelo art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, ante a prescrição da pretensão punitiva do delito do art. 1º, XIII, de referida norma.
(AgRg no Ag 1139986/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS ACESSÓRIAS À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "Uma vez declarada extinta a punibilidade (...), não há interesse jurídico da parte em recorrer (...). O interesse, na ação penal condenatória, diz com o dispositivo da sentença e não com a sua motivação" (REsp 191.985/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 25/10/1999).
2. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do delito tipificado no art.
1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, não há falar em aplicação das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício da função pública, previstas no § 2º do art. 1º da mesma norma.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, provido para afastar, quanto ao agravante, os efeitos trazidos pelo art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, ante a prescrição da pretensão punitiva do delito do art. 1º, XIII, de referida norma.
(AgRg no Ag 1139986/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00013
Veja
:
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO - INTERESSE JURÍDICO) STJ - REsp 191985-MG, AgRg no AREsp 607100-SP(PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA- PENAS ACESSÓRIAS) STJ - AgRg no HC 239036-PR, EAREsp 128599-PR
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