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Jurisprudência


AgRg no Ag 1140811 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0267302-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535, do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Esta Corte posicionou-se no sentido de que entre o investidor e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo, ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária/instituição financeira realiza, sendo aplicável, portanto, o disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, na espécie, o teor da Súmula 83 do STJ. 3. A gestão fraudulenta e a omissão do dever de informação por parte da recorrente, considerando como fator determinante para a causação do prejuízo o descumprimento do dever da correta informação na hipótese em exame, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, §1º, inciso II, do CDC, a justificar a excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicação de risco. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do artigo 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação em fundos de investimento, realizada sob controle e fiscalização estatal, tem previsão expressa em lei e não se insere na previsão do artigo 1.479 do Código Civil de 1916. Precedentes. 6. A matéria referente ao artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1140811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00333 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00003 PAR:00002 ART:00014 PAR:00003 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01058 ART:01479LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884
Veja : (ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - REsp 1187365-RO, REsp 1214318-RJ(ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO -MÁ-GESTÃO - RESPONSABILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 658608-ES, REsp 1164235-RJ(VALORAÇÃO DE PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1326085-RS, AgRg no AREsp 407194-CE, REsp 1119933-RJ(ART. 1479 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INAPLICABILIDADE ÀS APLICAÇÕESEM FUNDOS DE INVESTIMENTOS) STJ - REsp 1164235-RJ(ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 663279-RS, AgRg no REsp 1525323-RS
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