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Jurisprudência


AgRg no Ag 1166613 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0020222-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com as peças listadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizar o traslado daquelas essenciais para a compreensão da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em afastar a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 3. Entretanto, no caso em exame, estão ausentes ainda o traslado da íntegra do acórdão recorrido e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, peças essas de traslado obrigatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1166613/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 13/06/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Data do Julgamento : 31/05/2011
Data da Publicação : DJe 13/06/2011
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no Ag 1166613-PA que foram acolhidos.
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