AgRg no Ag 1172400 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0058970-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA (SUPOSTA CESSIONÁRIA).
1. Legitimidade do cessionário do contrato de participação financeira para pleitear diferencial acionário. 1.1. Consoante cediço na Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), "o cessionário apenas terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações" (REsp 1.301.989-RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014, DJe de 19.03.2014). 1.2. O Tribunal de origem considerou flagrante a ilegitimidade da cessionária para figurar no pólo ativo da demanda, ante a falta de comprovação da regularidade na cadeia de transmissão de direitos e obrigações de que se diz titular. Necessários reexame do contexto fático probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais para suplantar a cognição estadual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1172400/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA (SUPOSTA CESSIONÁRIA).
1. Legitimidade do cessionário do contrato de participação financeira para pleitear diferencial acionário. 1.1. Consoante cediço na Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), "o cessionário apenas terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações" (REsp 1.301.989-RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014, DJe de 19.03.2014). 1.2. O Tribunal de origem considerou flagrante a ilegitimidade da cessionária para figurar no pólo ativo da demanda, ante a falta de comprovação da regularidade na cadeia de transmissão de direitos e obrigações de que se diz titular. Necessários reexame do contexto fático probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais para suplantar a cognição estadual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1172400/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CESSIONÁRIO DO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICO - SUBSCRIÇÃODEFICITÁRIA DE AÇÕES - ILEGITIMIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1265546-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 845681-RS, AgRg no Ag 943876-RS, EDcl no Ag 1044927-RS, AgRg no Ag 916574-RS, REsp 1301989-RS (RECURSOREPETITIVO)
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