AgRg no Ag 1176893 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0133790-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO ANTIGO CPC.
REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças previstas no artigo 544, parágrafo 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1176893/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO ANTIGO CPC.
REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças previstas no artigo 544, parágrafo 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1176893/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão dos embargos integra o proferido em sede de
apelação, independentemente dos aclaratórios serem acolhidos ou não,
além do que, 'consoante a orientação desta c. Corte, a expressão
'acórdão recorrido' compreende tanto o acórdão prolatado no
julgamento da apelação, quanto o proferido nos embargos
declaratórios, que o integra'[...] mostrando-se, portanto,
indispensável a juntada de referida peça, por estar no rol das
obrigatórias ao conhecimento da insurgência".
"[...] não se admite, na instância especial, a realização de
diligência para suprir falhas quando do ajuizamento do recurso, bem
como a juntada tardia de peças para complementar a formação do
agravo de instrumento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 731724-PE, AgRg no Ag 464770-RS(AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO - ÔNUS DOAGRAVANTE) STJ - AgRg no Ag 441912-SP, AgRg no Ag 766380-SP(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTÂNCIA ESPECIAL - JUNTADA TARDIA DEPEÇAS) STJ - AgRg no AREsp 663193-CE
Mostrar discussão