AgRg no Ag 1181566 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0075891-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Excepcionalmente cabível, em recurso especial, a revisão do valor fixado para os danos morais, se excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso. A quantia arbitrada mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1181566/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Excepcionalmente cabível, em recurso especial, a revisão do valor fixado para os danos morais, se excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso. A quantia arbitrada mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1181566/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Palavras de resgate
:
INTERNET, OFENSA À HONRA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 189265-RN
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