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Jurisprudência


AgRg no Ag 1181566 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0075891-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Excepcionalmente cabível, em recurso especial, a revisão do valor fixado para os danos morais, se excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso. A quantia arbitrada mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1181566/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Palavras de resgate : INTERNET, OFENSA À HONRA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 189265-RN
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