AgRg no Ag 1190578 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0092880-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 2.
Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1190578/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 2.
Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1190578/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2010
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas
:
Veja o RE nos EDcl no AgRg no Ag 1190578-MG, em que foi
realizado juízo de retratação.
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