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Jurisprudência


AgRg no Ag 1207627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0124210-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEIS MUNICIPAIS N. 10.688/88 E 10.722/89. EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 12.397/1997 SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada, não se limitando a retratação aos argumentos apresentados naquele recurso. Precedentes. 2. Enquanto o processo estiver sob a jurisdição do órgão julgador, notadamente ante a existência de recurso pendente de julgamento, não há se falar em trânsito em julgado. 3. A matéria dos autos foi decidida nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, restando assentado que, na fase de liquidação, a discussão sobre os reajustes supervenientes concedidos pela Lei Municipal Paulista n. 12.397/1997 e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação de direito local, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1207627/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:010688 ANO:1988 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:010722 ANO:1989 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:012397 ANO:1997(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259LEG:MUN LEI:011722 ANO:1995 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1296628-SP, AgRg no Ag 306461-RS(SERVIDORES PÚBLICOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - REAJUSTE - DIREITOLOCAL) STJ - REsp 1217076-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1196513-SP, EAg 1316402-SP
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