AgRg no Ag 1209284 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0115859-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA.
FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que a competência para cobrança do ISSQN é do local da prestação do serviço, e não o da sede do estabelecimento prestador.
3. A decisão recorrida não analisou as provas e fatos dos autos, isso porque utilizou como fundamento a conclusão do aresto recorrido segundo a qual foi no Município de Santo Antônio da Patrulha onde o serviço foi prestado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1209284/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA.
FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que a competência para cobrança do ISSQN é do local da prestação do serviço, e não o da sede do estabelecimento prestador.
3. A decisão recorrida não analisou as provas e fatos dos autos, isso porque utilizou como fundamento a conclusão do aresto recorrido segundo a qual foi no Município de Santo Antônio da Patrulha onde o serviço foi prestado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1209284/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2010
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no Ag 1209284-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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