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Jurisprudência


AgRg no Ag 1210070 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0186155-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA VISTA PESSOAL NO RESPECTIVO ÓRGÃO. CERTIDÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aos Núcleos de Prática Jurídica deve ser aplicado, por analogia, o mesmo tratamento conferido ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em que se considera como termo inicial do prazo recursal a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da aposição de ciente. 2. Opera a preclusão consumativa quando juntado documento imprescindível à comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1210070/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 579417-DF(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 719538-PI, AgRg nos EDcl no Ag 1315717-SC, AgRg no Ag 1313027-RJ
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