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Jurisprudência


AgRg no Ag 1221301 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0135279-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 23/10/2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 655.540/RS (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/10/2013), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação. 2. Agravo regimental da União provido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC, para determinar a aplicação imediata do 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001. (AgRg no Ag 1221301/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (art. 543-B, § 3º, do CPC). Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Informações adicionais : "[...] é entendimento do STJ quanto aos juros moratórios que haja a sua incidência segundo os seguintes percentuais: 12% ao ano até o advento da MP 2.180-35/2001, a partir de quando a taxa deve ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei 11.960/2009, quando os juros de mora devem seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja : (ARTIGO 1F DA LEI 9.494/1997 - APLICABILIDADE IMEDIATA) STF - RE 655540-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(ARTIGO 1F DA LEI 9.494/1997 - APLICABILIDADE IMEDIATA - EFEITOSRETROATIVOS) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)(JUROS DE MORA - PERCENTUAIS) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO), Ag 1094201-RS
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