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Jurisprudência


AgRg no Ag 1224947 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0154732-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NOTÍCIA DE JORNAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte. 2. A referida Súmula também obsta o recurso especial pela alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, além do que o dissídio não foi realizado conforme os preceitos legais e regimentais da espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1224947/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Sucessivos : AgRg no Ag 1279174 MG 2010/0028970-6 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:18/05/2016
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