AgRg no Ag 1225832 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0149408-9
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA. DEMANDA CUJO AJUIZAMENTO FOI POSTERIOR À VIGÊNCIA DA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.
9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência.
2. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os juros de mora devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1225832/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 29/03/2010)
Ementa
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA. DEMANDA CUJO AJUIZAMENTO FOI POSTERIOR À VIGÊNCIA DA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.
9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência.
2. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os juros de mora devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1225832/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 29/03/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2010
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no Ag 1225832-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
STJ - EREsp 545932-RS
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