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Jurisprudência


AgRg no Ag 1228935 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0153904-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Precedentes. 2. Para acolher a tese do recorrente no sentido de que os documentos pleiteados não seriam comuns às partes, seria imprescindível o reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1228935/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECUSA - DEVER DE EXIBIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 508356-MG, AgRg no AREsp 427834-SP
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