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Jurisprudência


AgRg no Ag 1229845 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0155971-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo em demandas que envolvam o pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, de Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli. 2. "O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão" (AgRg no Ag 1.086.619/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/6/2009) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1229845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (SOBRESTAMENTO) STF - RE 591797-SP (REPERCUSSÃO GERAL), RE 626307-SP(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no Ag 1301037-PR, AgRg no Ag 1212812-SP, AgRg no Ag 1295818-SP(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PÓLO PASSIVO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) STJ - REsp 1107201-DF
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