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Jurisprudência


AgRg no Ag 1230075 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0174076-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O exame dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso especial, como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, são aferidos preliminarmente, de forma que, não tendo a Corte local se pronunciado expressamente sobre tais pontos, e passado diretamente à análise dos pressupostos constitucionais do reclamo, presumem-se preenchidos os primeiros requisitos, motivo pelo qual não há que se falar em afronta à Súmula 123/STJ. 2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, ao mero reexame da causa como pretende a parte. 3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manterem a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1230075/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 646200-DF, EDcl no AgRg no AREsp 178493-PR(AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJ EDcl no AREsp 664588-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl na PET no REsp 1322886 SP 2012/0095625-6 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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