AgRg no Ag 1232873 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0175091-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PAR. ÚNICO DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, o primoroso atendimento das exigências contidas nos arts. 255 do RISTJ e 241, par. único do CPC, sendo indispensável, na demonstração do dissenso pretoriano, seja avaliado se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, de sorte a se evidenciar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ. Tal não se confere na hipótese presente.
2. Ademais, se, como no caso, para a modificação do acórdão é necessário o revolvimento do acervo probatório da causa, inviável é o seguimento do Apelo Excepcional, ante o óbice da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1232873/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PAR. ÚNICO DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, o primoroso atendimento das exigências contidas nos arts. 255 do RISTJ e 241, par. único do CPC, sendo indispensável, na demonstração do dissenso pretoriano, seja avaliado se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, de sorte a se evidenciar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ. Tal não se confere na hipótese presente.
2. Ademais, se, como no caso, para a modificação do acórdão é necessário o revolvimento do acervo probatório da causa, inviável é o seguimento do Apelo Excepcional, ante o óbice da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1232873/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
NOTIFICAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROVA DA NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1233778-MG
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