AgRg no Ag 1234112 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0129846-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). ART.
166 DO CTN. PERÍCIA SOLICITADA PELA DEMANDANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA COM BASE APENAS EM PROVA DOCUMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Quanto à questão de fundo, reconhece-se que o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADIn 1089-1/DF, declarou expressamente a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre os transportes aéreos, ensejando o direito à repetição do indébito.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em reexame necessário e alegando falta de prova pericial, reformou sentença que, em julgamento antecipado da lide, havia reconhecido, com base em prova exclusivamente documental, o direito da autora à repetição de indébito tributário.
3. Considerando, entretanto, que a demandante houvera solicitado a produção de perícia na primeira instância, não pode ela, sob pena de cerceamento de defesa, ser penalizada em virtude do referido julgamento antecipado.
4. Nesse contexto, de rigor se faz a anulação do processo, possibilitando à parte autora a produção da pertinente prova pericial, com a oportuna prolação de nova sentença.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1234112/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). ART.
166 DO CTN. PERÍCIA SOLICITADA PELA DEMANDANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA COM BASE APENAS EM PROVA DOCUMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Quanto à questão de fundo, reconhece-se que o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADIn 1089-1/DF, declarou expressamente a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre os transportes aéreos, ensejando o direito à repetição do indébito.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em reexame necessário e alegando falta de prova pericial, reformou sentença que, em julgamento antecipado da lide, havia reconhecido, com base em prova exclusivamente documental, o direito da autora à repetição de indébito tributário.
3. Considerando, entretanto, que a demandante houvera solicitado a produção de perícia na primeira instância, não pode ela, sob pena de cerceamento de defesa, ser penalizada em virtude do referido julgamento antecipado.
4. Nesse contexto, de rigor se faz a anulação do processo, possibilitando à parte autora a produção da pertinente prova pericial, com a oportuna prolação de nova sentença.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1234112/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após as reformulações dos votos-vista dos Srs. Ministros
Relator e Gurgel de Faria, por unanimidade, dar parcial provimento
ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fls. 655/658,
tornando-a sem efeito e, conhecendo do agravo de instrumento, dar
parcial provimento ao recurso especial da Massa Falida da VASP,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de
que seja produzida a prova pericial por ela pleiteada, com a
produção de nova sentença, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(voto-vista) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator
(voto-vista).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166
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