AgRg no Ag 1238071 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0191165-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. TESE DE MÉRITO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão-somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão recorrido, porquanto explícitos os fundamentos que embasaram o acolhimento das informações prestadas pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
4. A tese de mérito defendida no especial acerca da alegada contrariedade aos artigos 1º e 3º da Lei n. 8.627/93 demandaria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, porque seria imprescindível, na hipótese, novo exame das informações prestadas pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal para aferir-se o alegado excesso de execução.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1238071/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. TESE DE MÉRITO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão-somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão recorrido, porquanto explícitos os fundamentos que embasaram o acolhimento das informações prestadas pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
4. A tese de mérito defendida no especial acerca da alegada contrariedade aos artigos 1º e 3º da Lei n. 8.627/93 demandaria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, porque seria imprescindível, na hipótese, novo exame das informações prestadas pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal para aferir-se o alegado excesso de execução.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1238071/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de
Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Palavras de resgate
:
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008627 ANO:1993 ART:00001 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1205917-PR, AgRg no REsp 887675-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1174911-RJ, AgRg no AREsp 218738-DF
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