AgRg no Ag 1238260 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0191657-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REVOGA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ).
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto no Verbete 735 da Súmula do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1238260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REVOGA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ).
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto no Verbete 735 da Súmula do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1238260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO JURISDICIONALPRECÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 406477-MA, AgRg no AREsp 97853-RJ
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1308925 SP 2010/0085894-3 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:18/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 549447 RJ 2014/0175235-4
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:22/03/2016AgRg no AREsp 772373 MG 2015/0218552-8 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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