AgRg no Ag 1247178 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0213618-9
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1247178/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1247178/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Senhora
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2013
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no Ag 1247178-MG, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF, AgRg no AREsp 279074-RS(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 187218-CE, AgRg no Ag 1190567-SP
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