AgRg no Ag 1247724 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0212565-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, alterar a conclusão do
tribunal a quo referente ao patrimônio de demandado em ação de
reconhecimento de união estável cumulada com dissolução e partilha
de bens. Isso porque a modificação do entendimento da instância de
origem demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
"[...] não é possível 'criar no juízo do apelo questões novas
porquanto a instância recursal é de controle e não de criação,
consoante resta claro da doutrina insuperável de Barbosa Moreira,
nos seus memoráveis Comentários aos arts. 515, 516 e 517 do CPC que
versam o efeito devolutivo dos recursos, em extensão e profundidade,
expresso na máxima tantum devolutum quantum appellatum'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00396 ART:00397 ART:00485 INC:00007 ART:00515 ART:00516 ART:00517LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOCUMENTO JÁ EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃOINCLUSÃO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO) STJ - REsp 861255-RJ, AgRg no Ag 540217-SP(APRESENTAÇÃO DE NOVA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - REsp 541239-DF, REsp 276092-RJ
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