AgRg no Ag 1247881 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0215141-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/1991. NOVO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE E DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça, como alegado pelo agravante, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes, ao argumento de que a Terceira Seção, seguindo entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 415.454/SC e 416.827/SC, alterou seu entendimento sobre a matéria dos autos, relacionada à possibilidade de incidência de lei nova mais benéfica sobre o cálculo de benefício de pensão por morte em manutenção (EREsp nº 665.909/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Conv. Jane Silva, DJe de 27/5/2008), no sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários obedecem ao princípio do tempus regit actum, ou seja, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deverá se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a ele necessários.
2. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
3. Em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1247881/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/1991. NOVO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE E DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça, como alegado pelo agravante, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes, ao argumento de que a Terceira Seção, seguindo entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 415.454/SC e 416.827/SC, alterou seu entendimento sobre a matéria dos autos, relacionada à possibilidade de incidência de lei nova mais benéfica sobre o cálculo de benefício de pensão por morte em manutenção (EREsp nº 665.909/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Conv. Jane Silva, DJe de 27/5/2008), no sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários obedecem ao princípio do tempus regit actum, ou seja, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deverá se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a ele necessários.
2. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
3. Em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1247881/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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