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Jurisprudência


AgRg no Ag 1255419 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0225025-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME. RESULTADO. ERRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A pretensão esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, devida à necessidade do reexame fático para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1255419/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS DEEXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no Ag 1387520-SC
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