AgRg no Ag 1256398 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0235233-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTECESSOR RELATOR QUE DESPROVEU O RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE TRASLADO COMPLETO DE PEÇA CONSIDERADA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 544, § 1º DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se afigura viável imputar ao agravante a responsabilização pela substituição indevida da documentação reputada faltante, ou ainda, aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe à parte insurgente zelar pela adequada formação do instrumento, haja vista que existem vestígios materiais definitivos aptos a demonstrar que os documentos questionados de fls. 1760-1761 resultam da substituição indevida de outras folhas anteriormente inseridas entre aquelas.
2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 3073, a fim de acolher o agravo de instrumento e determinar a subida dos autos do recurso especial a esta Corte Superior.
(AgRg no Ag 1256398/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTECESSOR RELATOR QUE DESPROVEU O RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE TRASLADO COMPLETO DE PEÇA CONSIDERADA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 544, § 1º DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se afigura viável imputar ao agravante a responsabilização pela substituição indevida da documentação reputada faltante, ou ainda, aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe à parte insurgente zelar pela adequada formação do instrumento, haja vista que existem vestígios materiais definitivos aptos a demonstrar que os documentos questionados de fls. 1760-1761 resultam da substituição indevida de outras folhas anteriormente inseridas entre aquelas.
2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 3073, a fim de acolher o agravo de instrumento e determinar a subida dos autos do recurso especial a esta Corte Superior.
(AgRg no Ag 1256398/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida
dos autos do recurso especial a esta Corte Superior, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e
por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira 'longa manus'
dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as
diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que
preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024/74. E, na espécie, não
pairam dúvidas quanto a legitimidade da parte, tampouco acerca da
sua adequada representação nos presentes autos, notadamente em razão
do instrumento de procuração ter sido firmado na forma pública,
motivo pelo qual presumida a sua higidez [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DE ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL - PEÇANÃO OBRIGATÓRIA) STJ - REsp 1344581-RJ, AgRg no Ag 436136-SP
Mostrar discussão