AgRg no Ag 1257663 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0234303-4
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA N.
476/STJ. EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. NOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, não se configura ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo consta do verbete sumular n. 476/STJ, "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".
3. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. O julgado estadual se amparou na ocorrência da preclusão para a solução do tema relativo à ocorrência de novação, fundamento não impugnado e suficiente por si só para manter o acórdão, que por consequência não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
5. Valor da indenização por danos morais que se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não demandando redução.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1257663/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA N.
476/STJ. EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. NOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, não se configura ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo consta do verbete sumular n. 476/STJ, "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".
3. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. O julgado estadual se amparou na ocorrência da preclusão para a solução do tema relativo à ocorrência de novação, fundamento não impugnado e suficiente por si só para manter o acórdão, que por consequência não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
5. Valor da indenização por danos morais que se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não demandando redução.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1257663/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00(oito mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000476
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADO - REVISÃO -REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ