AgRg no Ag 1261490 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0243082-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 4.591/64. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 8.906/94. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ.
1. Responsabilidade dos proprietários ou adquirentes de pagar o custo integral da obra.
2. Tendo o Tribunal local concluído que os condôminos aprovaram as contas e procedimentos da administradora, bem como consignado não haver indício que leve a descrédito da escritura contábil, é inviável esta Corte Superior ignorar tais informações e concluir pela responsabilidade da administradora. Concluir nesse sentido demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ.
3. Não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64).
4. Constatada a ausência de congruência entre a argumentação desenvolvida e o comando do art. 20 da Lei 8.906/94, incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1261490/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 4.591/64. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 8.906/94. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ.
1. Responsabilidade dos proprietários ou adquirentes de pagar o custo integral da obra.
2. Tendo o Tribunal local concluído que os condôminos aprovaram as contas e procedimentos da administradora, bem como consignado não haver indício que leve a descrédito da escritura contábil, é inviável esta Corte Superior ignorar tais informações e concluir pela responsabilidade da administradora. Concluir nesse sentido demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ.
3. Não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64).
4. Constatada a ausência de congruência entre a argumentação desenvolvida e o comando do art. 20 da Lei 8.906/94, incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1261490/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CONDOMÍNIO - ADMINISTRADOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 860064-PR
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