AgRg no Ag 1261882 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0247065-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacificada no sentido do não cabimento de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial.
2. Sendo manifestamente incabíveis os Aclaratórios contra o juízo de admissibilidade do Apelo Nobre, sua oposição não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Inafastável, portanto, a constatação da intempestividade do Agravo de Instrumento.
3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no Ag 1261882/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacificada no sentido do não cabimento de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial.
2. Sendo manifestamente incabíveis os Aclaratórios contra o juízo de admissibilidade do Apelo Nobre, sua oposição não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Inafastável, portanto, a constatação da intempestividade do Agravo de Instrumento.
3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no Ag 1261882/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL -AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 541331-SP, AgRg no AREsp 262281-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 604686-PE, EDcl no AREsp 574779-SC, AgRg no AREsp 461649-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 575045 MG 2014/0223707-5 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017