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Jurisprudência


AgRg no Ag 1265594 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0004297-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM ART. 542, § 3o. DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Sustenta o agravante que ao contrário do consignado na respeitável decisão recorrida, o Recurso Especial, merecia subida imediata, pois impugna especificadamente o descabimento da retenção, uma vez que pode causar dano grave e de difícil reparação (fls. 511). 3. Conforme exposto na decisão ora impugnada, o STJ vem tratando a regra do art. 542, § 3o. do CPC com menos rigor, mormente nas situações em que a decisão judicial, embora sendo de natureza interlocutória, acarrete danos irreversíveis à parte. Nessas hipóteses, afigura-se plausível o processamento do recurso, sob pena de a retenção culminar na perda do objeto do Especial. 4. Contudo, no caso dos autos, afigura-se desnecessário o destrancamento da irresignação, porquanto o acórdão manteve a decisão interlocutória por entender pelo descabimento da denunciação da lide ao município do Rio de Janeiro, ao fundamento de que a Agravante firmou com o Município um termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, que estabelece expressamente nas Cláusulas 11a. e 12a., sua responsabilidade por todas as obrigações, anteriores e posteriores à assinatura do termo ligadas ao esgotamento sanitário (fl. 23, e-STJ). Consectariamente, à luz desses elementos, inexiste a hipótese de dano irreparável. 5. É assente a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual somente se admite o destrancamento do recurso retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese defendida no especial e de que a decisão agravada ocasiona dano de difícil reparação. Precedentes: AgRg no AREsp. 664.009/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 3.3.2016; AgRg no AREsp. 747.124/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.10.2015 e AgRg no AREsp. 503.855/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014. 6. Agravo Regimental da CEDAE ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1265594/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (DESTRANCAMENTO DE RECURSO RETIDO NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 664009-SC, AgRg no AREsp 747124-DF, AgRg no AgRg no Ag 790939-RJ, AgRg no AREsp 503855-PA