AgRg no Ag 1265934 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0003669-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISSQN. SUJEITO ATIVO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL A QUALQUER ESPÉCIE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO. PRECEDENTES.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da LC n. 116/2003, o município competente para arrecadar o ISSQN é aquele onde está localizada a sede do prestador do serviço, assim entendido o local onde se comprove haver unidade autônoma ou profissional com poderes decisórios.
II - Embora esse posicionamento tenha sido extraído ao apreciar hipótese de arrendamento mercantil (leasing), a linha de entendimento adotada é aplicável a qualquer espécie de serviço sujeito à incidência do ISSQN. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1265934/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISSQN. SUJEITO ATIVO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL A QUALQUER ESPÉCIE DE SERVIÇO SUJEITO AO IMPOSTO. PRECEDENTES.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da LC n. 116/2003, o município competente para arrecadar o ISSQN é aquele onde está localizada a sede do prestador do serviço, assim entendido o local onde se comprove haver unidade autônoma ou profissional com poderes decisórios.
II - Embora esse posicionamento tenha sido extraído ao apreciar hipótese de arrendamento mercantil (leasing), a linha de entendimento adotada é aplicável a qualquer espécie de serviço sujeito à incidência do ISSQN. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1265934/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
Veja
:
(COBRANÇA DE ISS - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1117121-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1060210-SC(COBRANÇA DE ISS - COMPETÊNCIA - QUALQUER ESPÉCIE DE SERVIÇO) STJ - AgRg no AREsp 466415-RJ, AgRg no REsp 1390900-MG
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