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Jurisprudência


AgRg no Ag 1269111 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0008830-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE TEMAS NÃO ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida pela Corte de origem em relação às alegações que poderiam ser discutidas em mandado de segurança anteriormente impetrado. 2. Embora coincidentes os objetos das ações propostas, ao menos quanto ao resultado pretendido (nulidade do processo administrativo disciplinar), estava a causa de pedir da primeira demanda atrelada apenas à suposta incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato demissionário. 3. A preclusão a que alude o art. 474 do CPC não alcança as causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito, as quais podem ser deduzidas em demandas posteriores. 4. É possível a análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar - nulidade da citação e ausência de contraditório -, porquanto suscitados como causa de pedir somente nesta ação ordinária. 5. Situação fática perfeitamente delineada no acórdão proferido pela Corte Estadual, não havendo necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1269111/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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