AgRg no Ag 1283399 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0041784-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA APRECIADO NO RESP 1.028.592/RS (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da ELETROBRÁS desprovido.
(AgRg no Ag 1283399/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA APRECIADO NO RESP 1.028.592/RS (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da ELETROBRÁS desprovido.
(AgRg no Ag 1283399/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1553609 RS 2015/0222336-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:13/03/2017AgRg no REsp 1107553 SC 2008/0265679-9 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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