- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no Ag 1291014 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0056421-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45/2001. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282/STF. 1.A incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001 em razão de ter promovido a revogação dos arts. 3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade.(Precedentes: AgRg no REsp 1145373/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/04/2010; AgRg no Ag 1212053/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010; AgRg no Ag 1214188/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; AgRg no Ag 1164413/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 14/12/2009) 2.. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Aplicação Súmula 85/STJ. (REsp 801.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 277; REsp 752.822/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231 ). 3. Nas demandas onde se busca o pagamento dos atrasados relativos à incorporação de quintos autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada mês, a teor do que preceitua a Súmula nº 85/STJ, a prescrição não atinge o fundo de direito (Precedentes: REsp 956.844/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009; REsp 980.680/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 06/10/2008) 4. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 5. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1291014/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2010
Data da Publicação : DJe 30/09/2010
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no Ag 1291014-RJ, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Mostrar discussão