AgRg no Ag 1293055 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0050163-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. Do agravo de instrumento, no qual houve a juntada do mandado de intimação do acórdão que examinou os embargos de declaração, extrai-se a interposição do apelo nobre no tempo próprio, uma vez que, na hipótese, a certidão de intimação referente ao julgamento dos aclaratórios é a única peça exigível como obrigatória, atendendo ao previsto no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A previsão de cópia "da certidão da respectiva intimação", contida na redação anterior do parágrafo primeiro do art. 544 do CPC, tem por objetivo a apuração da tempestividade do apelo nobre.
No caso, tendo havido a oposição dos aclaratórios na origem, ocorreu a interrupção do lapso recursal, que somente veio a ser contado a partir da juntada do mandado de intimação do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1293055/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. VÍCIO INOCORRENTE.
1. Do agravo de instrumento, no qual houve a juntada do mandado de intimação do acórdão que examinou os embargos de declaração, extrai-se a interposição do apelo nobre no tempo próprio, uma vez que, na hipótese, a certidão de intimação referente ao julgamento dos aclaratórios é a única peça exigível como obrigatória, atendendo ao previsto no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A previsão de cópia "da certidão da respectiva intimação", contida na redação anterior do parágrafo primeiro do art. 544 do CPC, tem por objetivo a apuração da tempestividade do apelo nobre.
No caso, tendo havido a oposição dos aclaratórios na origem, ocorreu a interrupção do lapso recursal, que somente veio a ser contado a partir da juntada do mandado de intimação do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1293055/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 524662-SP