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Jurisprudência


AgRg no Ag 1295697 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0061221-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nas razões do agravo regimental, o recorrente deixou de atacar os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 7, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182, ambas desta Corte. 2. Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que os óbices das Súmulas 7 desta Corte e 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1295697/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
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