AgRg no Ag 1296263 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0065352-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA.
EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para afastar os fundamentos do Tribunal de origem de que houve penhora e o credor foi responsável pela indicação à constrição judicial dos aluguéis recebidos pelo devedor, oriundos de bem de família, somente com rediscussão de matéria fática, com óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1296263/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA.
EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para afastar os fundamentos do Tribunal de origem de que houve penhora e o credor foi responsável pela indicação à constrição judicial dos aluguéis recebidos pelo devedor, oriundos de bem de família, somente com rediscussão de matéria fática, com óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1296263/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 506575 PR 2014/0094688-7 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015AgRg no AREsp 622086 RS 2014/0308536-9 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015
Mostrar discussão