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Jurisprudência


AgRg no Ag 1296263 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0065352-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para afastar os fundamentos do Tribunal de origem de que houve penhora e o credor foi responsável pela indicação à constrição judicial dos aluguéis recebidos pelo devedor, oriundos de bem de família, somente com rediscussão de matéria fática, com óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1296263/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 506575 PR 2014/0094688-7 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:12/08/2015AgRg no AREsp 622086 RS 2014/0308536-9 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:12/08/2015
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