AgRg no Ag 1300952 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0069977-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
1. A despeito da não citação numérica da legislação regente no acórdão recorrido, entende-se preenchido o requisito do prequestionamento quando se constata que a questão controvertida nitidamente foi analisada à luz da norma legal apontada como violada.
2. A Súmula nº 7/STJ só tem incidência quando a análise do recurso especial depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
3. A teor da regra insculpida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, inclusive os advindos de plano complementar de previdência. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1300952/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
1. A despeito da não citação numérica da legislação regente no acórdão recorrido, entende-se preenchido o requisito do prequestionamento quando se constata que a questão controvertida nitidamente foi analisada à luz da norma legal apontada como violada.
2. A Súmula nº 7/STJ só tem incidência quando a análise do recurso especial depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
3. A teor da regra insculpida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, inclusive os advindos de plano complementar de previdência. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1300952/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
Veja
:
PROVENTOS- APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - IMPENHORABILIDADE) STJ - REsp 1012915-PR
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