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Jurisprudência


AgRg no Ag 1305960 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0079708-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 344 DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PRIMEIRO FATO IMPUTADO. DOSIMETRIA DO SEGUNDO FATO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do crime continuado, é assente nesta Corte a adoção da a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, que entende como caracterizada tal ficção jurídica quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos (Precedentes). 2. Considerando a pena aplicada pelo primeiro fato imputado de coação no curso do processo (art. 344 do CP), é reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Por falta de prequestionamento, deixam-se de examinar as teses de indevida negativação dos motivos do crime e de impossibilidade de responsabilização por atos de corréu - Súmula 211/STJ. 4. A reincidência foi afastada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, razão pela qual não há interesse recursal neste ponto. 5. Em observação aos ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º e do art. 59, ambos do Código Penal, consideradas desfavoráveis várias circunstâncias judiciais no dimensionamento da pena-base, adequado o regime prisional semiaberto para início de resgate da punição, ainda que a quantidade de pena aplicada permitisse, em princípio, a fixação do regime aberto. 6. Agravo regimental prejudicado quanto ao delito cometido no primeiro fato e improvido quanto ao restante. (AgRg no Ag 1305960/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental quanto ao delito cometido no primeiro fato e improvido quanto ao restante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 ART:00059 ART:00071 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA) STJ - HC 258769-MS(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1450058-SP, AgRg no AREsp 251368-MG
Sucessivos : EDcl no AgRg no Ag 1305960 PR 2010/0079708-7 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgRg no REsp 1477771 DF 2014/0214401-0 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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