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Jurisprudência


AgRg no Ag 1306003 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0079908-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 265, 278, DO CC e 6º DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CÉDULA DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS E AVALISTAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, entendeu que os recorrentes assumiram a posição de avalistas e devedores solidários no contrato, e a revisão da conclusão adotada atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1306003/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1462510 PR 2014/0150038-4 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:24/08/2016