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Jurisprudência


AgRg no Ag 1306065 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0079711-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem fundou-se em matéria constitucional e infraconstitucional e a ora agravante não comprovou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ que preceitua é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. Fundado o acórdão impugnado também em matéria constitucional, é obrigatória a juntada da certidão que comprova a interposição de Agravo de Instrumento no STF contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, como condição de admissibilidade do Recurso Especial. 3. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas, essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena do recurso não ser conhecido. 4. A análise do instituto do direito adquirido, apesar de também estar previsto em legislação infraconstitucional, não pode ser enfrentada em Recurso Especial em face de sua natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1306065/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1322042-SP(AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÔNUS DO AGRAVANTE - JUNTADA DE PEÇASOBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS) STJ - REsp 752624-PR, REsp 889214-RS(PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEI DE INTRODUÇÃO DAS NORMAS DE DIREITOBRASILEIRO - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1267826-SP, EDcl no REsp 1391445-AM
Sucessivos : AgRg no REsp 1291935 SP 2011/0265371-7 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no Ag 1099026 SP 2008/0209927-6 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:05/11/2015AgRg no Ag 1127390 MS 2008/0256370-9 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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