AgRg no Ag 1312855 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0089637-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 283-STF. CIVIL.
DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À LESÃO VERIFICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Carecem do indispensável prequestionamento as questões que não foram debatidas no acórdão estadual, incidindo, na hipótese, as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
2. Ausente a impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a solução da lide, impossível a modificação do acórdão por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório, circunstância que não se verifica na espécie, pois o valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1312855/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 283-STF. CIVIL.
DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À LESÃO VERIFICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Carecem do indispensável prequestionamento as questões que não foram debatidas no acórdão estadual, incidindo, na hipótese, as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
2. Ausente a impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a solução da lide, impossível a modificação do acórdão por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório, circunstância que não se verifica na espécie, pois o valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1312855/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 4.150,00(quatro mil, cento e
cinquenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - EXCESSIVO OU IRRISÓRIO - REEXAME) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 784669 RS 2015/0247565-6 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:07/12/2015AgRg no REsp 1489571 DF 2014/0266749-0 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015AgRg no AREsp 685202 SP 2015/0065424-0 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:13/08/2015
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