AgRg no Ag 1313227 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0099022-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é dever do agravante a regular formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia (Súmula 288/STF).
2. "Em caso de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a esse mister a alegação genérica 'de que se encontram nos autos'". (AgRg no REsp 1537717/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental de fls. 129-134, e-STJ, desprovido. Agravo regimental de fls. 135-140, e-STJ, não conhecido.
(AgRg no Ag 1313227/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é dever do agravante a regular formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia (Súmula 288/STF).
2. "Em caso de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a esse mister a alegação genérica 'de que se encontram nos autos'". (AgRg no REsp 1537717/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental de fls. 129-134, e-STJ, desprovido. Agravo regimental de fls. 135-140, e-STJ, não conhecido.
(AgRg no Ag 1313227/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de fls. 129-134, e-STJ e não conhecer do agravo regimental de fls.
135-140, e, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000288
Veja
:
(ÔNUS DA AGRAVANTE - APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS EESSENCIAIS) STJ - AgRg no Ag 584619-RJ, EDcl no Ag 655264-RS(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - FALTA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1537717-RS(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS) STJ - AgRg na MC 22435-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 452671-SP, AgRg no AREsp 499670-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 480648-RJ, AgRg no AREsp 191042-RS
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