main-banner

Jurisprudência


AgRg no Ag 1317557 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0104199-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o Tribunal de origem fixou, a título de honorários de sucumbência, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destarte, no caso, não se mostra inadequado ou desproporcional o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, não desmerecendo o trabalho do profissional nem o zelo com que conduziu o feito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1317557/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ARBITRADO - ANÁLISE - CARÁTEREXCEPCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1271295-RJ, REsp 1185338-RS, REsp 1074066-PR, AgRg no Ag 1136981-SP(VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 1505647-SP, AgRg no REsp 1506101-RS, AgRg no REsp 1090014-MA
Sucessivos : AgInt no AREsp 891499 RJ 2016/0079603-1 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgRg no REsp 1516680 SP 2015/0039200-4 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:13/04/2016AgRg nos EDcl no AREsp 749405 SE 2015/0179147-3 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:16/12/2015
Mostrar discussão