AgRg no Ag 1318486 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0109384-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PRVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os proventos de complementação de aposentadoria do autor dá ação correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1318486/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PRVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os proventos de complementação de aposentadoria do autor dá ação correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1318486/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REDUÇÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃODE BENEFÍCIOS) STJ - REsp 1236590-SC, AgRg no REsp 1381866-SC, AgRg no REsp 1461517-RS, REsp 1386183-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 653395 SC 2015/0027474-3 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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