AgRg no Ag 1319263 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0110085-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Precedentes.
2. No presente caso, o pedido da parte recorrida foi expressamente indeferido pela Administração em 17.11.2003, e a ação foi ajuizada em 20.06.2005. Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1319263/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Precedentes.
2. No presente caso, o pedido da parte recorrida foi expressamente indeferido pela Administração em 17.11.2003, e a ação foi ajuizada em 20.06.2005. Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1319263/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1154728-MS, AgRg no REsp 1086010-MS, AgRg no Ag 1348146-MS, AgRg no Ag 1351773-PE
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