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Jurisprudência


AgRg no Ag 1319263 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0110085-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Precedentes. 2. No presente caso, o pedido da parte recorrida foi expressamente indeferido pela Administração em 17.11.2003, e a ação foi ajuizada em 20.06.2005. Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1319263/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1154728-MS, AgRg no REsp 1086010-MS, AgRg no Ag 1348146-MS, AgRg no Ag 1351773-PE
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