AgRg no Ag 1319928 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0111509-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional, nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência.
2. Tendo o acórdão recorrido fundamentação exclusivamente constitucional, a vedação ao conhecimento do Recurso Especial também se aplica à alegada divergência jurisprudencial.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1319928/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional, nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência.
2. Tendo o acórdão recorrido fundamentação exclusivamente constitucional, a vedação ao conhecimento do Recurso Especial também se aplica à alegada divergência jurisprudencial.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1319928/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1321201 RJ 2010/0115371-6 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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