AgRg no Ag 1327010 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0125682-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO). INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 24 SALÁRIOS-BASE DO CARGO NO QUAL A POSSE DA RECORRIDA FORA INDEVIDAMENTE OBSTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
1. Segundo o art. 460 do CPC, o Juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. O princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Subsiste exceções ao princípio da correlação ou congruência. Veja-se: (a) nos chamados pedido implícitos é admitido ao Juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;
(b) a fungibilidade permite ao Juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor);
(c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o Juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput do CPC e art. 84, caput do CDC).
2. No caso, trata-se de ação ordinária proposta com o objetivo de (I) desconstituir ato administrativo que impediu a posse da ora recorrida no cargo de Auxiliar de Enfermagem; e (II) condenar a parte Agravante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não exercício do referido cargo.
3. O Tribunal de origem consignou à exaustão o fato de que houve pedido expresso da recorrida para condenação da recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, referente ao período que deixou de perceber o salário base, indenizando-a em 24 salários base do cargo devidamente corrigido desde a data da exclusão do concurso até a data do efetivo pagamento, e que, se assim não fosse, essa parte da condenação estaria implicitamente contida na causa de pedir e no respectivo pedido de desconstituição do ato administrativo em razão da ilegalidade cometida. Não há, portanto, a alegada violação.
4. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro/RJ desprovido.
(AgRg no Ag 1327010/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO). INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 24 SALÁRIOS-BASE DO CARGO NO QUAL A POSSE DA RECORRIDA FORA INDEVIDAMENTE OBSTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
1. Segundo o art. 460 do CPC, o Juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. O princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Subsiste exceções ao princípio da correlação ou congruência. Veja-se: (a) nos chamados pedido implícitos é admitido ao Juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;
(b) a fungibilidade permite ao Juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor);
(c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o Juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput do CPC e art. 84, caput do CDC).
2. No caso, trata-se de ação ordinária proposta com o objetivo de (I) desconstituir ato administrativo que impediu a posse da ora recorrida no cargo de Auxiliar de Enfermagem; e (II) condenar a parte Agravante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não exercício do referido cargo.
3. O Tribunal de origem consignou à exaustão o fato de que houve pedido expresso da recorrida para condenação da recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, referente ao período que deixou de perceber o salário base, indenizando-a em 24 salários base do cargo devidamente corrigido desde a data da exclusão do concurso até a data do efetivo pagamento, e que, se assim não fosse, essa parte da condenação estaria implicitamente contida na causa de pedir e no respectivo pedido de desconstituição do ato administrativo em razão da ilegalidade cometida. Não há, portanto, a alegada violação.
4. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro/RJ desprovido.
(AgRg no Ag 1327010/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAPETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 874430-MA, REsp 1169755-RJ
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